LCI e LCA: o que são, isenção de IR e prazo de carência
As letras de crédito imobiliário e do agronegócio são isentas de Imposto de Renda para pessoa física. Veja como comparar com o CDB e as regras de prazo em vigor.
LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) são títulos emitidos por bancos para financiar, respectivamente, o setor imobiliário e o agronegócio. Para o investidor, funcionam de forma parecida com um CDB, com uma grande diferença: são isentas de Imposto de Renda para pessoas físicas.
Prazo mínimo (carência)
As regras do Conselho Monetário Nacional (CMN) definem um prazo mínimo antes do qual o título não pode ser resgatado. Desde agosto de 2025, pela Resolução CMN nº 5.215, esse prazo é de 6 meses para LCI e LCA pós ou prefixadas. Títulos corrigidos por índice de preços, como o IPCA, têm prazos mínimos maiores. Muitos bancos oferecem prazos ainda mais longos, então confira sempre a data de vencimento e se existe liquidez depois da carência.
Isenção: como comparar com um CDB
Como não há imposto, uma LCI que paga 90% do CDI pode render mais do que um CDB de 100% do CDI. Para comparar, divida a taxa da LCI por (1 − alíquota de IR do CDB):
| Prazo do investimento | Alíquota do CDB | LCI de 90% do CDI equivale a |
|---|---|---|
| 181 a 360 dias | 20% | CDB de 112,5% do CDI |
| 361 a 720 dias | 17,5% | CDB de 109,1% do CDI |
| Acima de 720 dias | 15% | CDB de 105,9% do CDI |
Garantia do FGC
LCI e LCA têm a mesma proteção do FGC que o CDB: até R$ 250 mil por CPF e por instituição, com teto de R$ 1 milhão a cada quatro anos.
Não confunda com CRI e CRA
CRI e CRA também são isentos de IR, mas são emitidos por securitizadoras, não por bancos, e não têm garantia do FGC. O risco depende da empresa ou do projeto que está por trás do título.
Vale a pena?
LCI e LCA são boas opções para dinheiro que você sabe que não vai precisar por alguns meses ou anos. Não servem como reserva de emergência por causa da carência. Para objetivos de médio prazo, compare sempre a taxa líquida com CDBs e com o Tesouro Selic.
Observação: em 2025, a Medida Provisória nº 1.303 propôs tributar novas LCIs e LCAs, mas ela perdeu a validade sem ser votada, e a isenção para pessoa física continuou valendo.